Proposição Nº: 21 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Municipal

Número: 21

Ano: 2026

Data: 26/06/2026

Status: Tramitando

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: RESERVA DE VAGAS

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
17/06/2026 termo de autoação TERMO DE AUTOAÇÃO DE PROJETO
30/06/2026 GABINETE AO GABINETE
02/06/2026 SESSÃO INCLUA-SE A SESSÃO
07/06/2026 PROCURADORIA PARECER DA PROCURADORIA
08/06/2026 PARECER JUSTIÇA PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
14/07/2026 DESPACHO DESPACHO A COMISSÃO DE FINANÇA

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS), INDÍGENAS, QUILOMBOLAS, E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIROE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 21/2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

”INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS), INDÍGENAS, QUILOMBOLAS, E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIROE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam reservadas:

 

I – 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos, contratações temporárias e estágios da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jerônimo Monteiro para pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas;

II – O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, observada a legislação federal vigente.

§ 1º A reserva prevista no inciso I será aplicada sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sobre o total de vagas disponibilizadas em cada cargo ou função.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o cálculo das vagas reservadas, aplicar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para o número inteiro imediatamente inferior quando a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas:

I – pessoas negras (pretas ou pardas), mediante autodeclaração; II – pessoas indígenas, mediante autodeclaração e apresentação de documento comprobatório emitido por órgão competente ou liderança reconhecida; III – pessoas quilombolas, mediante autodeclaração e declaração de pertencimento expedida por associação ou comunidade reconhecida; IV – pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo médico ou documentação exigida pela legislação vigente.

 

Art. 3º Os candidatos beneficiários desta Lei deverão atender a todos os requisitos exigidos para o cargo ou função pretendida, inclusive alcançar a nota mínima estabelecida no respectivo edital.

 

Art. 4º Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, observada sua classificação no certame.

§ 1º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência ou impedimento de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato da mesma modalidade de reserva imediatamente subsequente na ordem de classificação. § 3º Não havendo candidatos aprovados suficientes para preenchimento das vagas reservadas, estas serão revertidas à ampla concorrência.

 

Art. 5º O Poder Executivo instituirá Comissão de Heteroidentificação e Validação das Autodeclarações, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. A constatação de declaração falsa implicará eliminação do candidato do certame ou anulação de sua nomeação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 6º A nomeação dos candidatos observará critérios de alternância e proporcionalidade entre:

I – vagas da ampla concorrência;

II – vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas;

III – vagas reservadas às pessoas com deficiência.

 

Art. 7º Os editais dos concursos públicos e processos seletivos deverão prever expressamente:

I – o número de vagas reservadas;

II – os critérios de participação;

III –os procedimentos de heteroidentificação e validação documental;

IV – os critérios de convocação e nomeação.

 

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover a regulamentação necessária à execução desta Lei no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 9º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante avaliação de sua efetividade e nova deliberação legislativa.

 

 

 

JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Paço Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, em 26 de junho de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

 

Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Reserva de Vagas para Pessoas Negras (pretas e pardas), Indígenas, Quilombolas e Pessoas com Deficiência nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jerônimo Monteiro.

A presente proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não discriminação e da promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, incisos III e IV, e 5º da Constituição Federal.

As ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de concretização da igualdade substancial, buscando reduzir desigualdades históricas e ampliar o acesso de grupos socialmente vulnerabilizados aos espaços de representação e decisão no serviço público. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento favorável à constitucionalidade das políticas de cotas raciais em concursos públicos, reconhecendo seu caráter reparatório e inclusivo.

No âmbito federal, a Lei nº 15.142, de 2025, ampliou a reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas nos concursos públicos da Administração Pública Federal. No Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 12.010, de 2023, também estabeleceu mecanismos de inclusão desses grupos nos certames estaduais. O presente projeto busca harmonizar a legislação municipal com os avanços normativos observados nas demais esferas federativas.

Além disso, a proposta reafirma os direitos das pessoas com deficiência, observando os preceitos da Constituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e demais normas correlatas, assegurando-lhes participação efetiva e equitativa nos processos de seleção pública.

Importa destacar que a reserva de vagas não afasta o princípio do mérito, uma vez que os candidatos beneficiários das ações afirmativas deverão atender a todos os requisitos do cargo e alcançar a pontuação mínima exigida para aprovação no certame, concorrendo simultaneamente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência.

A iniciativa contribuirá para a construção de uma Administração Pública mais diversa, representativa e comprometida com os valores da justiça social, da inclusão e da igualdade de oportunidades.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente matéria.

Opina Cidadão:


Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão: Mais Informações

Favorável
0
Contrário
0