Proposição Nº: 21 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Municipal

Número: 21

Ano: 2026

Data: 26/06/2026

Status: Tramitando

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: RESERVA DE VAGAS

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS), INDÍGENAS, QUILOMBOLAS, E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIROE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 21/2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

”INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS), INDÍGENAS, QUILOMBOLAS, E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIROE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam reservadas:

 

I – 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos, contratações temporárias e estágios da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jerônimo Monteiro para pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas;

II – O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, observada a legislação federal vigente.

§ 1º A reserva prevista no inciso I será aplicada sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sobre o total de vagas disponibilizadas em cada cargo ou função.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o cálculo das vagas reservadas, aplicar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para o número inteiro imediatamente inferior quando a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas:

I – pessoas negras (pretas ou pardas), mediante autodeclaração; II – pessoas indígenas, mediante autodeclaração e apresentação de documento comprobatório emitido por órgão competente ou liderança reconhecida; III – pessoas quilombolas, mediante autodeclaração e declaração de pertencimento expedida por associação ou comunidade reconhecida; IV – pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo médico ou documentação exigida pela legislação vigente.

 

Art. 3º Os candidatos beneficiários desta Lei deverão atender a todos os requisitos exigidos para o cargo ou função pretendida, inclusive alcançar a nota mínima estabelecida no respectivo edital.

 

Art. 4º Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, observada sua classificação no certame.

§ 1º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência ou impedimento de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato da mesma modalidade de reserva imediatamente subsequente na ordem de classificação. § 3º Não havendo candidatos aprovados suficientes para preenchimento das vagas reservadas, estas serão revertidas à ampla concorrência.

 

Art. 5º O Poder Executivo instituirá Comissão de Heteroidentificação e Validação das Autodeclarações, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. A constatação de declaração falsa implicará eliminação do candidato do certame ou anulação de sua nomeação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 6º A nomeação dos candidatos observará critérios de alternância e proporcionalidade entre:

I – vagas da ampla concorrência;

II – vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas;

III – vagas reservadas às pessoas com deficiência.

 

Art. 7º Os editais dos concursos públicos e processos seletivos deverão prever expressamente:

I – o número de vagas reservadas;

II – os critérios de participação;

III –os procedimentos de heteroidentificação e validação documental;

IV – os critérios de convocação e nomeação.

 

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover a regulamentação necessária à execução desta Lei no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 9º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante avaliação de sua efetividade e nova deliberação legislativa.

 

 

 

JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Paço Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, em 26 de junho de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

 

Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Reserva de Vagas para Pessoas Negras (pretas e pardas), Indígenas, Quilombolas e Pessoas com Deficiência nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jerônimo Monteiro.

A presente proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não discriminação e da promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, incisos III e IV, e 5º da Constituição Federal.

As ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de concretização da igualdade substancial, buscando reduzir desigualdades históricas e ampliar o acesso de grupos socialmente vulnerabilizados aos espaços de representação e decisão no serviço público. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento favorável à constitucionalidade das políticas de cotas raciais em concursos públicos, reconhecendo seu caráter reparatório e inclusivo.

No âmbito federal, a Lei nº 15.142, de 2025, ampliou a reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas nos concursos públicos da Administração Pública Federal. No Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual nº 12.010, de 2023, também estabeleceu mecanismos de inclusão desses grupos nos certames estaduais. O presente projeto busca harmonizar a legislação municipal com os avanços normativos observados nas demais esferas federativas.

Além disso, a proposta reafirma os direitos das pessoas com deficiência, observando os preceitos da Constituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e demais normas correlatas, assegurando-lhes participação efetiva e equitativa nos processos de seleção pública.

Importa destacar que a reserva de vagas não afasta o princípio do mérito, uma vez que os candidatos beneficiários das ações afirmativas deverão atender a todos os requisitos do cargo e alcançar a pontuação mínima exigida para aprovação no certame, concorrendo simultaneamente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência.

A iniciativa contribuirá para a construção de uma Administração Pública mais diversa, representativa e comprometida com os valores da justiça social, da inclusão e da igualdade de oportunidades.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente matéria.

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